
A primeira é pelo Poder Legislativo, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), obedecendo ao procedimento previsto no art. 60 da própria Constituição.
A segunda ocorre por meio do Supremo Tribunal Federal, através da chamada mutação constitucional, que não altera o texto, mas transforma o sentido e o alcance da norma constitucional, a partir de nova interpretação adequada à realidade social, política e jurídica do país.
Assim, a Constituição pode ser atualizada tanto formalmente, via PEC, quanto materialmente, por meio da interpretação do STF.